NOVO ENDEREÇO

Caros,

o Buraco da Catita termina como começou: de repente.

Mas eu continuo: http://franciscomagalhaes.wordpress.com.

Vemo-nos lá!

Francisco

Publicado em: on Outubro 13, 2009 at 8:22 Deixe um comentário

O processo de destituição de Zelaya

A seguir, um texto bem longo. É de Lionel Zaclis, doutor em Processo Penal pela USP. Ele faz uma análise do processo de destituição de Zelaya, à luz da legislação do país.

Depois disso, resta pouco a dizer.

http://www.conjur.com.br/2009-set-22/apoio-zelaya-despreza-processo-constitucional-hondurenho-deposicao

Embora a mídia venha se referindo à substituição do presidente da República de Honduras como um golpe, parece que ninguém, até agora, fez um estudo mais aprofundado dos fatos ali ocorridos à luz da Constituição, e sob a ótica das medidas judiciais levadas a efeito. Pelo menos, ainda não deparei com uma análise mais aprofundada no que tange à aderência daqueles fatos às regras de um Estado de Direito. Trata-se de algo que não tem provocado interesse, seja por parte da mídia, seja por parte dos juristas.

Analisada a questão do ponto de vista jurídico, distante dos interesses político-ideológicos, a conclusão a que se chega é a de que esse pequeno país da América Central tem sido punido por cumprir as normas constitucionais ali imperantes. Se boas ou ruins, é tema que não vem à baila neste momento.

É alarmante o poder da desinformação. Mercê de inversão semântica, característica da novilíngua que se espalha de modo avassalante, está-se conseguindo alterar o significado da expressão “golpe de Estado”, de tal modo a atribuir-lhe sentido oposto ao que lhe é próprio. Sempre se entendeu “golpe de Estado” como tomada do poder governamental pela força e sem a participação do povo, ou o ato pelo qual um governo tenta manter-se no poder, pela força, além do tempo previsto. Agora, contudo, passou a atribuir-se tal denominação ao processo de troca do governante de acordo com a Constituição vigente no país, e realizado com o propósito de preservá-la. Se não há má-fé nessa inversão semântica, tal atitude só pode resultar de ignorância dos fatos efetivamente ocorridos.

De acordo com a Constituição de Honduras, o mandato presidencial tem o prazo máximo de quatro anos (artigo 237), vedada expressamente a reeleição. Aquele que violar essa cláusula, ou propuser-lhe a reforma, perderá o cargo imediatamente, tornando-se inabilitado por dez anos para o exercício de toda função pública. A Constituição é expressa nesse sentido: “Articulo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, asi como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato em el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.

Assim, em razão da vacância do cargo de presidente da República, assume seu lugar o presidente do Congresso Nacional, e, na falta deste, o presidente da Corte Suprema de Justiça, sempre pelo tempo que faltar para concluir o período constitucional (art. 242).

É tão grande a preocupação dos hondurenhos em impedir o retorno do caudilhismo que o artigo 42, 5, dispõe a respeito da perda da cidadania por parte daqueles que incitarem, promoverem ou apoiarem o continuísmo ou a reeleição do presidente da República, após prévia sentença condenatória proferida pelo tribunal competente.

Por seu turno, o Poder Legislativo é exercido por um Congresso de Deputados, eleitos pelo voto direto, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a declaração da existência de motivo para instauração de processo contra o presidente da República e outras autoridades (artigo 205, 15), assim como a aprovação ou reprovação da conduta administrativa do Poder Executivo e de outros órgãos e instituições descentralizadas (artigo 205, 20).

É importante salientar que as reformas da Constituição só podem ser realizadas pelo Congresso de Deputados, com o voto favorável de 2/3 da totalidade de seus membros, devendo as novas disposições ser ratificadas pela subsequente legislatura ordinária, por igual quorum, para que possam entrar em vigor (art. 373).

Finalmente, à Suprema Corte cabe conhecer dos delitos oficiais e comuns dos altos funcionários da República, quando o Congresso Nacional houver declarado a existência de motivo para a instauração do processo (artigo 319, 2), assim como declarar a existência ou não de motivo para a instauração de processo contra os funcionários e empregados que a lei determinar (artigo 319, 5), e, ainda, requisitar o auxílio da Força Pública para o cumprimento das suas decisões.

O Chefe das Forças Armadas é eleito pelo Congresso Nacional, conforme proposta do Conselho Superior das Forças Armadas, com mandato de cinco anos, e somente pode ser removido do cargo pelo voto de 2/3 da totalidade dos Deputados, quando haja dado motivo à instauração de processo, e nos demais casos previstos na Lei Orgânica das Forças Armadas (art. 279).

Por força do disposto no artigo 374 da Constituição, em nenhuma hipótese poderão reformar-se as disposições que dispõem, entre outros, sobre o período presidencial e a proibição para exercer novamente a Presidência da República, imposta a quem, a qualquer título, a tenha exercido anteriormente. E, à evidência, em nenhuma hipótese poderão ser reformadas essas cláusulas pétreas.

Muito bem. Em 23 de março de 2009, o presidente Zelaya baixou o Decreto Executivo PCM-05-2009, estabelecendo a realização de uma consulta popular sobre a convocação de uma assembléia nacional constituinte para deliberar a respeito de uma nova carta política.

Em face disso, em 8 de maio de 2009, o Ministério Público promoveu, perante o “Juzgado de Letras Del Contencioso Administrativo” de Tegucigalpa (Proc. 151/09), uma ação judicial contra o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, pleiteando a declaração de nulidade do decreto em foco. E, como tutela antecipatória, requereu-lhe a suspensão dos efeitos, sob o fundamento de que produziria danos e prejuízos ao sistema democrático do país, de impossível ou difícil reparação, e em flagrante infração às normais constitucionais e às demais leis da República, isso para não falar dos prejuízos econômicos à sociedade e ao Estado, tendo em vista a dimensão nacional da consulta.

A tutela antecipatória foi deferida pelo juiz competente em 27 de maio de 2009, com fundamento no art. 121 da Lei de Jurisdição do Contencioso Administrativo (Lei 189/87), que afirma: “Proceder-se-á à suspensão quando a execução puder ocasionar danos ou prejuízos de reparação impossível ou difícil”, complementada, com efeitos declaratórios, em 29 de junho seguinte.

Em 3 de junho, o Juizado proibiu o presidente Zelaya de continuar a consulta. Contra essa decisão, impetrou ele um Recurso de Amparo — similar ao nosso Mandado de Segurança — perante a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo, o qual foi rejeitado em 16 de junho, sob os fundamentos de não ter sido interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, e de faltar legitimação ativa ao impetrante, porquanto, no Contencioso Administrativo, compõe a lide, no pólo passivo, o Estado de Honduras, representado pela Procuradoria-Geral da República, e não a pessoa física do presidente.

Assim, o Juizado do Contencioso Administrativo expediu, no dia 18 de junho, uma segunda ordem contra o presidente, tendo uma terceira sido expedida nesse mesmo dia. Em outras palavras, encontrava-se ele plenamente advertido de sua conduta tida como ilegal, sendo certo que já havia um processo instaurado contra si por flagrante desacato à Constituição e às reiteradas ordens judiciais.

Em virtude dessa desobediência, o promotor-geral da República ofereceu, perante a Suprema Corte, denúncia criminal contra o presidente Zelaya, sustentando configurar sua conduta crimes de atentado contra a forma de governo, de traição à pátria, de abuso de autoridade e de usurpação de funções, em prejuízo da administração pública e do Estado. A Suprema Corte aceitou a denúncia em 26 de junho, com fundamento no art. 313 da Constituição e designou um magistrado para instruir o processo. Em consequência disso, decretou a prisão preventiva do denunciado, com o que foi expedido mandado de captura, cujo cumprimento ficou a cargo do chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

No mesmo dia, o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo deu ordem às Forças Armadas para suspender a consulta pretendida pelo presidente Zelaya e tomar posse de todo o material que nela seria utilizado. O presidente Zelaya, então, ordenou ao chefe do Estado Maior das Forças Armadas que distribuísse o material eleitoral de qualquer modo, porém o último, invocando a ordem judicial, se negou a fazê-lo, ao que foi destituído, tendo, em seguida, impetrado junto à Suprema Corte um recurso de amparo para ser reconduzido ao cargo.

Em 25 de junho, a Suprema Corte julgou os Recursos de Amparo 881-09 e 883-09, que haviam sido impetrados, respectivamente, pelo chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo promotor especial para a Defesa da Constituição, voltando-se ambos contra o ato de destituição do chefe do Estado Maior. A Suprema Corte acolheu-os e, em consequência, cassou o ato do presidente Zelaya, sob o fundamento de que a remoção do chefe do Estdo Maior das Forças Armadas constitui ato privativo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 279 da Constituição.

Finalmente, em 29 de junho, a Suprema Corte, por unanimidade, decidiu remeter o processo contra o presidente Zelaya ao Juzgado de Letras Penal Unificado porque ele “já não ostentava o cargo de alto funcionário do Estado”, em face de sua substituição operada pelo Poder Legislativo, de acordo com a Constituição.

Assim sendo, para que se possa aquilatar com isenção o que vem sucedendo em Honduras, do ponto de vista eminentemente jurídico, ou seja, para se concluir se realmente houve um “golpe” ou, ao contrário, legítima deposição, mediante observância das regras constitucionais, torna-se imprescindível examinar, à luz do Direito, os fatos acima narrados.

É o que procuraremos fazer, de modo sintético, fixando, de início, determinados fatos incontestáveis:

- a Constituição prevê que a mera tentativa, por parte de todo e qualquer servidor público, de alterar o sistema de eleição do presidente da República implica imediata perda do cargo (artigo 239 e alínea);

- são intangíveis as disposições constitucionais concernentes, inter alia, ao período presidencial e à proibição de que alguém seja presidente da República por mais de um mandato (art. 374);

- o presidente da República baixou um decreto propondo a realização de uma consulta sobre a convocação de uma assembleia constituinte, sendo público e notório o propósito de alterar a cláusula pétrea que proíbe um novo mandato;

- o presidente da República não obedeceu a decisão do juiz competente, confirmada em segunda instância, que suspendeu a execução do decreto;

- o presidente da República destituiu o chefe do Estado Maior das Forças Armas, quando, por força do artigo 279, apenas o Congresso de Deputados pode fazê-lo;

- a Suprema Corte acolheu a denúncia formulada pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do presidente da República;

- com a vacância do cargo, este foi preenchido pelo presidente do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no artigo 242 da Constituição;

- houve respeito ao princípio do devido processo legal, pelo menos quanto ao seu conteúdo mínimo (contraditório, juiz natural, motivação das decisões, prova lícita, etc).

Ora, se todas as afirmações acima feitas são verdadeiras — e nada até agora indica o contrário —, tudo aponta no sentido de terem sido obedecidas as regras constitucionais e legais para a deposição do chefe do Poder Executivo. O artigo 239 dispõe que a perda do cargo é imediata, isto é, ela deve ocorrer por meio de tutela de urgência, sem maiores delongas, mediante aplicação direta da norma constitucional, que, auto-aplicável, dispensa lei para adquirir eficácia.

É certo que as Forças Armadas, ao executarem o mandado de prisão, extrapolaram os limites aos quais se deviam circunscrever, ao expulsarem do país o presidente Zelaya. No entanto, embora esse excesso configure uma nítida e inadmissível ilegalidade, não tem, à evidência, o condão de contaminar o processo constitucional da substituição presidencial, de modo a convertê-lo num “golpe de Estado”.

Por conseguinte, abstraído o lamentável e condenável episódio da expulsão, cabe a pergunta: onde estaria o tão decantado “golpe de Estado”? Só na cabeça de prestidigitadores sempre desejosos de transformar o quadrado em redondo, e o preto em branco, e que, por meio da franca adoção de uma “novilíngua jurídica”, pretendem, à viva força, incutir no espírito alheio que a obediência à Constituição e às leis que governam os Estados de Direito configura “golpe de Estado”. Isso porque, embora não o declarem abertamente, têm para si que Estado de Direito não passa de mera “ilusão burguesa”.

Mas, se isso pode adquirir foros de verdade, cabe, em contrapartida, por exigência de um mínimo de lógica, indagar sobre como deveriam ser classificados os que, eleitos sob a égide de uma Constituição que juraram defender, passam a usar o cargo como gazua para arrombá-la, com o propósito de perpetuar-se no poder, metamorfoseando-se em caudilhos e caudilhotes com vestes de “democratas”. Qual seria o título a eles mais adequado ? O de “Defensores do Povo”, cujos interesses só eles, na sua onisciência, conseguem detectar, ou o de “Defensores da Democracia”, de acordo com sua particular visão desse conceito, ou, ainda, de “Duces” ou “Fuhrers”?

Antes de responder a essa pergunta, é mister, no entanto, não esquecer de que a eleição pelo povo é apenas um vestibular, no qual não se encerram outras tantas exigências dessa “escola” que se chama Democracia. O eleito pelo povo há que respeitar a Constituição e as leis do país, e não destruí-las aproveitando-se do poder de que se investiu mercê da eleição. Eleição pelo povo não significa, por si só, alvará pleno para que o eleito possa fazer tudo que bem entender, inclusive destruir a ordem constitucional e, em consequência, a democracia, sob cuja égide se elegeu.

Outra expressão também trabalhada pela novilíngua e que entrou na moda consiste em chamar o atual governo hondurenho de “governo de facto”, com o nítido propósito de contrapô-lo ao “governo de jure”. Mas, se a investidura do governo substituto seguiu os trâmites previstos na Constituição, por que “governo de facto”? Se não for má-fé, ou ignorância dos fatos, talvez isso deva ser debitado à retirada do ensino do latim em nossas escolas.

Diz-se ainda ter havido um golpe militar “com apoio do Ministério Público, da Suprema Corte e do Congresso Nacional”. Ora, o que exsurge do relato dos fatos é exatamente o contrário, ou seja, a Suprema Corte é quem decidiu pelo afastamento do presidente, fazendo-o a requerimento do Ministério Público, com a aprovação do Congresso, tendo a força militar sido requisitada pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 313 da Constituição, para o fim de fazer cumprir a ordem judicial.

Se a deposição de um presidente é decretada pela Suprema Corte de um país soberano, em que se baseiam outros países para arrogar-se o direito de, certamente sem ao menos terem examinado os fatos com a necessária atenção, desrespeitar o Poder Judiciário e a própria soberania do país no qual ocorreu a deposição, qualificando de “golpe” os atos praticados conforme a Constituição? É interessante notar como certas figuras, de tão acostumadas a desrespeitar o seu próprio Estado de Direito sem que nada lhes aconteça, não conseguem se dar conta de que, em outros países, ainda que insignificantes em termos territoriais, possa haver cidadãos menos frouxos, com coragem e vontade política suficiente para fazer vingar as instituições e as leis ali imperantes.

Por outro lado, o fato de em Honduras a deposição do presidente não ser feita por meio de impeachment, tal como no Brasil ou nos EUA, em nada altera a questão, porquanto a questão relevante consiste em verificar se o processo constitucionalmente previsto para tal fim em cada país foi respeitado, até porque cabe a cada país escolher, para o fim de que se trata, a sistemática e o conjunto de normas que melhor se adapte às suas características político-jurídicas.

Precisamos pensar com nossos próprios neurônios e procurarmos a verdade, ainda que isso possa ser cansativo e consumir tempo. Do contrário, os verdadeiros democratas, os que prezam o Estado de Direito, constatarão que será muito tarde “quando a ficha lhes cair”.

Publicado em: on Outubro 9, 2009 at 13:58 Deixe um comentário

Vencedores do Ig Nobel 2009

Ig Nobel de Medicina Veterinária
  • Por terem comprovado que vacas que têm nome próprio produzem mais leite do que vacas pagãs.
  • Ganhadores – Catherine Douglas e Peter Rowlinson – Universidade de Newcastle, Reino Unido.

Ig Nobel da Paz

  • Por terem determinado experimentalmente que uma garrafa de cerveja vazia machuca mais do que uma garrafa cheia se ambas forem batidas contra a cabeça de alguém. A força da cerveja ajuda a quebrar a garrafa, causando menos dano, apesar do banho.
  • Ganhadores – Stephan Bolliger, Steffen Ross, Lars Oesterhelweg, Michael Thali e Beat Kneubuehl – Universidade de Berna, Suíça.

Ig Nobel de Economia

  • Por demonstrarem na prática que bancos minúsculos podem se transformar rapidamente em bancos gigantescos e vice-versa. E por demonstrar que o mesmo pode acontecer com a economia de um país inteiro.
  • Ganhadores – Os directores, executivos e auditores de quatro bancos islandeses – Kaupthing Bank, Landsbanki, Glitnir Bank e Central Bank of Iceland.

Ig Nobel de Química

  • Por terem criado diamantes a partir de um líquido, mais especificamente, de tequila.
  • Ganhadores – Javier Morales, Miguel Apátiga e Victor M. Castaño – Universidade Nacional Autônoma do México.

Ig Nobel de Medicina

  • Por ter estalado os dedos da mão esquerda durante 60 anos, mas nunca os da mão direita, para provar que estalar os dedos não causa artrite.
  • Ganhador – Donald L. Unger, de Thousand Oaks, California, USA.

Ig Nobel de Física

  • Por determinar analiticamente porque as mulheres grávidas não caem.
  • Ganhadores – Katherine K. Whitcome, da Universidade de Cincinnati, USA, Daniel E. Lieberman da Universidade de Harvard, USA, e Liza J. Shapiro, da Universidade do Texas, USA.

Ig Nobel de Literatura

  • Por elaborar 50 multas de trânsito para o pior motorista que já apareceu naquele país: Prawo Jazduz, cujo nome em polonês significa “Carta de Motorista.”
  • Ganhador – Polícia da Irlanda.

Ig Nobel de Saúde Pública

  • Pela invenção de um sutiã que, em uma emergência, pode ser convertido rapidamente em duas máscaras de gás, uma para quem está usando o sutiã e outra para alguém que estiver passando por perto.
  • Ganhadores – Elena N. Bodnar, Raphael C. Lee, e Sandra Marijan, de Chicago, EUA.

Ig Nobel de Matemática

  • Por dar às pessoas uma forma simples de aprender a lidar com números muito grandes, por meio da impressão de notas que vão de 1 centavo ($.01) a 100 trilhões de dólares ($100,000,000,000,000). O Zimbabwe está passando por uma hiperinflação.
  • Ganhador – Gideon Gono, presidente do Banco Central do Zimbabwe.

Ig Nobel de Biologia

  • Por demonstrar que o lixo da cozinha pode ser reduzido em mais de 90% em volume com o uso de bactérias extraídas das fezes dos pandas gigantes.
  • Ganhadores – Fumiaki Taguchi, Song Guofu, e Zhang Guanglei da Universidade Kitasato de Ciências Médicas em Sagamihara, Japão.

http://www.semrumo.com.br/index.php/conheca-todos-os-ganhadores-do-premio-ig-2009

Publicado em: on Outubro 2, 2009 at 10:31 Deixe um comentário
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A CONFUSÃO DE HONDURAS

Recebi via Twitter do jornal El Heraldo, de Honduras, a seguinte mensagem:

07:10am Constitución. El presidente de Costa Rica y mediador, Oscar Arias, declaró al Miami Herald que hasta ahora ha leído la Constitución hondureña y a su parecer es una de las peores del mundo.O presidente Oscar Arias

Concordo inteiramente com Arias neste ponto. E, ao meu ver, esta é uma das principais razões para a confusão que existe sobre o caráter golpista ou não da deposição de Zelaya.
Parece que, apesar de todo o cuidado para impedir que o mandatário tente propor algo parecido com reeleição, não especificaram bem como seria o processo. Ipsis verbis, ela afirma “El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos” (art. 239).
Isso mesmo, a constituição não prevê nenhum processo de impeachment ou algo do gênero.
O erro, ao meu ver, aconteceu em retirá-lo do país, uma verdadeira trapalhada, com cara de golpe.
Em todo caso, foi uma agressão a um direito individual, e não uma violência institucional, pois naquele momento, ele já não era mais o presidente constitucional.
É estranho, mas é o que diz a constituição. Zelaya deveria tê-la lido antes de fazer besteira… rs

Publicado em: on Outubro 1, 2009 at 13:32 Deixe um comentário

Curiosidade

Agora quero ouvir o que o Sarney vai dizer.

Publicado em: on Julho 22, 2009 at 20:59 Comentários (16)

Enlace matrimonial

Clique nas fotos para ampliar.

Últimas negociações.

Últimas negociações.

Alguém viu uma noiva por aí?

Alguém viu uma noiva por aí?

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Pai e sogra. Logo atrás, meu cunhado e Ana Cristina (padrinhos).

Pai e sogra. Logo atrás, meu cunhado e Ana Cristina (padrinhos).

Anderson e Jakely (cumpádis).

Anderson e Jakely (cumpádis).

E meia hora depois... :)

E meia hora depois... :)

"Titia, tu tá tão linda...", diz Ana Letícia

"Titia, tu tá tão linda..."

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Passando o recibo.

Passando o recibo.

Até hoje ela briga comigo porque não beijei na testa...

Até hoje ela briga comigo porque não beijei na testa...

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Alan lendo Cântico dos Cânticos no meu casamento. Quem diria...

Alan lendo Cântico dos Cânticos no meu casamento. Quem diria...

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Sim, ninguém tá me obrigando.

Sim, ninguém tá me obrigando.

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E lá vêm os negocinhos...

E lá vêm os negocinhos...

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Devolve minha mulher, Alan!

Devolve minha mulher, Alan!

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Samuel e Francisco de Assis.

Samuel e Francisco de Assis.

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As fotos da recepção colocarei em outro post.

Publicado em: on Julho 18, 2009 at 14:29 Comentários (3)
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Pizzaiolos

Essa é boa: pizzaiolos protestaram depois da fala do Lula. Não admitem ser tratados como se fossem senadores.

Publicado em: on Julho 17, 2009 at 11:24 Deixe um comentário

Nasa reutiliza fitas originais do pouso na lua. A crise é séria!

A notícia do dia de ontem foi que a Nasa, como medida de economia, reutilizou as fitas originais com as imagens do pouso dos astronautas na lua.

Sei não. Muito estranha essa notícia. A vida tem-me feito começar a duvidar de tudo.

Isso deve ser uma sabotagem de algum neto de Sarney infiltrado na base espacial de Alcântara-MA, com o intuito desviar o foco das cuecas do Conselho de Ética do Senado.

Zorba, o Duque

O presidente do Conselho de Ética, Paulo Duque. Ou: Duque, o Zorba

Ética com a cueca aparecendo

Uma foto imoral.

Publicado em: on at 9:55 Comentários (1)
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O pior do Brasil é o brasileiro. Ou: Da paçoca potiguar

O melhor do Brasil é o brasileiro. E o pior também!

Recentemente deu na imprensa que o famigerado “10%” que pagamos nos restaurantes, a título de gorjeta pro garçom, na verdade é retido no todo ou em parte pelos donos de estabelecimentos.

Diante de mais essa singeleza do brasileiro (que não é culpa do Sarney!), lá vêm os legisladores em socorro com uma lei regulamentando a matéria…

Ok. Há leis até mais esquisitas que essa, outras até imorais, mas o fato é outro. O que em outros lugares é resolvido da maneira mais simples possível, no Brasil – afinal, o melhor do Brasil é o brasileiro – precisa de regulamentação. Agora vão ser necessários fiscais para os restaurantes, e por aí vai.

Mas estou dizendo tudo isso porque hoje eu estava lendo o Diário Oficial do município de Natal e vi lá essa lei:

LEI Nº 5.937,DE 09 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a preparação de comidas típicas do Rio Grande do Norte que integram o Patrimônio Imaterial do Estado e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Turismo do Município de Natal, a Habilitação para preparar e comercializar as Comidas Regionais do rio Grande do Norte que integram o Patrimônio Imaterial do Estado.
Art. 2º – Todo preparador de qualquer uma das iguarias que integram o rol de comidas que receberam o grau de Patrimônio Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, concedido pelo Ministério da Cultura, deverão possuir habilitação para preparar, manipular e comercializar estes produtos; (…)

Vocês sabem o que isso significa?

QUE A MINHA PAÇOCA POTIGUAR CORRE O RISCO DE SER CONFISCADA!

Publicado em: on Julho 15, 2009 at 11:08 Comentários (2)

De volta

Queridos amigos, há 1 mês do casório, estou de volta. Obrigado pelas mensagens de congratulação recebidas. O casamento transcorreu quase sem imprevistos. Foi uma festa muuuito legal. Depois eu coloco algumas fotos aqui.

Vamos ver se ainda vou achar tempo pra postar alguma coisa: a vida de casado me consome quase inteiramente… :)

Publicado em: on at 8:51 Comentários (3)
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